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Símbolos do Município de Treviso SC

O brasão do município de Treviso foi instituído pela Lei n 102/98 de 24 de junho de 1998, tenho como sua autora a Sra. Daniela Losso. As três torres de coroa na parte superior do brasão representam os três poderes. O navio faz menção ao vapor “cachemir” no qual chegaram os imigrantes da Itália diante das serras de Treviso. O mineiro representa a extração do carvão e o agricultor o cultivo da banana, compondo a base da economia do município. As plantas adornando o brasão simbolizam as várias espécies do município e as datas 1891 e 1995 representam, respectivamente, o marco da colonização e da emancipação de Treviso.

A bandeira do município de treviso foi instituida pela lei nº 102/98 de 24 de junho de 1998,tendo como seu autor o Sr. Edson Cesconetto.

A BANDEIRA do Município de Treviso compõe-se das cores verde, vermelha, amarela e branca. Dividida em cinco partes, sendo superior um triangulo retângulo na cor amarela, na parte inferior um triangulo retângulo de cor vermelha, e no lado esquerdo um triangulo isóceles, estendendo-se até o centro na cor verde. Todos os três triângulos estão separados por uma faixa branca.

No caso do triangulo isóceles, este terá no centro um circulo oval na cor branca, no qual será estampado o Brasão do Município.

A cor verde foi colocada no centro para junto com o amarelo representar a bandeira do Brasil e com o Vermelho representar a bandeira da Itália.

A cor branca representa a Paz, que foi fundamental na fundação, crescimento e emancipação do Município.

A bandeira do Município terá oficialmente 1.30 m ( um metro e

trinta centímetros) de comprimento e 0.90 ( noventa centímetros) de largura.

A Bandeira do Município só poderá ser hasteada em locais públicos, iluminados, durante a realização de festas nacionais, estaduais e municipais, sempre que for possível com solenidade, nas repartições Federais, Estaduais, Municipais, estabelecimentos de ensino, instituições públicas ou privadas de arte, cultura, ciências, competições esportivas e solenidades de âmbito cívico ou comunitário.

É vedado o uso da bandeira do Município em locais ou atos estranhos àqueles descritos no Art. 3 o da Presente Lei.